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Jurisprudências

TSTRR 1000650-77.2017.5.02.0511

Execução: indeferimento de pedido de expedição de ofícios ao INSS e ao caged em busca da satisfação do crédito exequendo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO CAGED EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a expedição de ofício ao INSS e ao CAGED a fim de subsidiar futuro pedido de penhora sobre salários ou benefícios previdenciários dos executados. Todavia, o Tribunal Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora e proventos recebidos pelos executados a título de benefícios previdenciários, decidiu em contraposição à jurisprudência desta Corte de que a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria possui amparo legal no art. 833, § 2.º, do CPC, desde que não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC, resguardado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Referido entendimento, foi recentemente reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, para fins de penhora, limitada a 30% sobre os proventos percebidos pela parte devedora, em estrita obediência à delimitação recursal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, a fim de que seja verificada a possibilidade de penhora dos benefícios previdenciários dos executados, limitada a 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos da parte devedora, consoante os limites da pretensão recursal, preservando-se também os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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