Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000417-62.2025.5.02.0006

Rito sumaríssimo: rescisão indireta do contrato de trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Pagamento inferior ao piso da categoria e ao salário mínimo legal
  • Falta grave patronal configurada
  • Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO INFERIOR AO PISO DA CATEGORIA E AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. FALTA GRAVE PATRONAL CONFIGURADA. ART. 483, “D”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho por concluir que ficou comprovado o inadimplemento do piso salarial da categoria desde a admissão da autora e, até mesmo, do salário mínimo legal. 2. No caso, a partir da premissa fática de que houve pagamento de salário inferior ao salário mínimo nacional e ao piso salarial da categoria, considera-se configurada a falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a condenação da ré ao pagamento das parcelas correspondentes a essa modalidade rescisória. 3. Registre-se que o Tribunal Regional não analisou a matéria à luz da data fixada em norma coletiva para os repasses dos reajustes, nem foram opostos embargos de declaração para o pronunciamento explícito da matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.