TSTAg-RRAg 21340-76.2015.5.04.0021
Prescrição: diferenças de comissões
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Prescrição
- Diferenças de comissões
- Supressão de pagamento das comissões sobre as vendas indiretas
- Alteração da base de cálculo
- Não consideração do valor do imposto incidente sobre a mercadoria
- Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES SOBRE AS VENDAS INDIRETAS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO CONSIDERAÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A MERCADORIA . Cinge-se a controvérsia a se perquirir acerca da prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão das comissões indiretas e da alteração de sua forma de cálculo. Incontroverso, no caso dos autos, que houve a alteração da base de cálculo das comissões, uma vez que até 1993 o seu pagamento se dava pelo "valor nominal do produto" e, a partir desta data, a ré passou a destacar o que seria o "valor do produto" e aquele relacionado ao "valor do imposto incidente –IPI e ICMS". A pretensão da autora remete, ainda, ao pagamento das comissões pelas vendas indiretas, cujo pagamento foi suprimido em 2004. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ n.º 175 da SBDI-I, é no sentido de que "a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula n.º 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei". Por sua vez, a Súmula n.º 294 desta Corte dispõe que " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". É certo que a Lei nº 3.207/57 garante ao vendedor o direito às comissões sobre as vendas que realizar. Não se pode dizer, contudo, que o direito ao pagamento das comissões sobre as vendas indiretas esteja previsto em lei, bem como a forma de cálculo das comissões, a se considerar, ou não, o valor referente ao imposto incidente sobre o produto. No caso, verifica-se que transcorreu lapso superior a cinco anos entre o ajuizamento da ação (2015) e os atos do empregador que suprimiu o pagamento das comissões sobre as vendas indiretas (1993) e que alterou a base de cálculo da parcela, extraindo do valor nominal a importância referente ao imposto incidente sobre a mercadoria (2004), razão pela qual a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição total. Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Alteração Contratual; Comissões