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Jurisprudências

TSTRR 970-06.2010.5.04.0004

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Distinguishing
  • Culpa in eligendo comprovada
  • Fraude na contratação por cooperativa
  • A abrangência do que seria uma fiscalização adequada
  • E a quem competia o ônus de tal prova

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2ª RECLAMADO RETORNO DOS AUTOS ENCAMINHADOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. CULPA IN ELIGENDO COMPROVADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR COOPERATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 . Os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho para análise de eventual juízo de retratação, a teor do que estabelece o artigo 1.030, II do Código de Processo Civil, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP - Tema 1.118 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2 . O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), reconheceu que não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública de modo "automático", nos termos do art. 71, §1º da Lei n.º 8.666/93, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta em relação aos seus empregados, devendo ser comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. Na ocasião houve um impasse sobre três aspectos cruciais e que ficaram sem definição pela Suprema Corte: os limites da responsabilidade da administração pública; a abrangência do que seria uma fiscalização adequada; e a quem competia o ônus de tal prova. 3. Quando do julgamento do Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora direta em relação aos seus empregados, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", devendo ser comprovada pela parte autora a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Também estabeleceu o que seria entendido como "comportamento negligente" da administração pública, quem poderia agir nessas situações, como proceder quanto à "notificação formal", além de reconhecer no seu item "3" que caberia ao ente público a responsabilidade para "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato", afora as exigências que teriam de ser adotadas pelo administrador público junto às empresas contratadas, visando garantir o pagamento das obrigações trabalhistas dos seus empregados diretos. 4 . No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público e tomador dos serviços, considerando o acervo probatório dos autos, concluindo por sua conduta culposa diante da constatação de fraude na contratação da parte reclamante por cooperativa. 5. Caracterizada a culpa in eligendo, decorrente da fraude na contratação por cooperativa, há evidente distinção ( distinguishing ) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, particularmente porque a matéria não restou dirimida com base no ônus da prova, tampouco a condenação se deu de forma automática. 6. Assim, o posicionamento adotado anteriormente por este Colegiado está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento da ADC n.º 16 e Recurso Extraordinário n.º 760.931/DF (Tema 246), quanto do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Aviso Prévio; Ente Público

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