TSTAg-AIRR 0000097-95.2025.5.20.0016
Plano de empregos e remuneração (per): incorporação de parcela variável ao salário
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Imobiliário
- Plano de empregos e remuneração (per)
- Incorporação de parcela variável ao salário
- Previsão no regulamento empresarial
- Óbice do art. 896, "b", da CLT
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE EMPREGOS E REMUNERAÇÃO (PER). INCORPORAÇÃO DE PARCELA VARIÁVEL AO SALÁRIO. PREVISÃO NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia às diferenças salariais decorrentes de incorporação de parcela variável ao salário. 3. O acórdão regional, com base na interpretação de regulamento empresarial, concluiu ser devida a atualização da tabela salarial mediante a consideração dos reajustes gerais e da incorporação do salário variável, por expressa previsão do Plano de Empregos e Remuneração (PER) da ré. 4. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta os dispositivos apontados, uma vez que a controvérsia foi resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional ao regulamento empresarial, somente questionável, em âmbito extraordinário, mediante divergência jurisprudencial específica, que, no caso, sequer foi apontada, nos termos do art. 896, “b”, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator