TSTAg-Emb-ED-RR 491-34.2020.5.12.0038
Compensação por dano moral: contaminação
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Compensação por dano moral
- Contaminação
- Covid-19
- Inespecificidade dos arestos paradigmas
- É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
- Auxiliar de produção em frigorífico
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO. COVID-19. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, a Turma, ao não conhecer do recurso de revista do reclamante, concluiu que "não restou demonstrado o nexo causal entre a infecção por COVID e o trabalho desempenhado, de forma expor o Reclamante a risco maior de infecção" , bem como salientou que o Regional de origem "registrou que "não houve a produção de prova pericial capaz de confirmar essa peculiar situação causalidade, consubstanciada na exposição ou contato direito com a causa da doença determinado pela natureza do trabalho" (fls. 1271). Consignou, ainda, que "as provas documentais e testemunhais produzidas não são robustas o suficiente para comprovar o alto risco de exposição do trabalhador à contaminação pelo novo coronavírus em razão do trabalho"" . 3. Por seu turno, o aresto paradigma oriundo da 7ª Turma traz hipótese na qual optou-se pela compensação por dano moral em virtude de não afastar do trabalho empregado contaminado pelo coronavírus, fundamentando que "houve descumprimento da legislação trabalhista concernente à saúde, higiene e segurança dos empregados da ré, bem como demonstração de efetivo prejuízo à coletividade, tendo em vista a existência de lesão a direitos transindividuais dos empregados" , hipótese que não se assemelha à dos autos, pois não há, no acórdão embargado, menção a descumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Já os arestos paradigmas provenientes da 1ª Turma (Ag-AIRR-342-61.2022.5.05.0006 e RR-0000407-69.2021.5.06.0101) consignam que "a atividade empresarial da ré expunha os trabalhadores a risco de contágio e que inexiste prova de que a contaminação do autor se deu fora do ambiente de trabalho, entende-se configurado o nexo causal, por presunção, entre o óbito do trabalhador decorrente da infecção pelo coronavírus e sua atividade laborativa em favor da ré" , no que diferem do caso em tela, na medida em que, no presente processo, não há a premissa fática atinente ao exercício de labor que, por sua natureza, favorecia a exposição ao vírus. Ao contrário, o acórdão embargado salienta que "é possível constatar que o ofício do Reclamante – auxiliar de produção em frigorífico – não se enquadra na hipótese de caso especificado em lei, tampouco se configura como atividade cuja natureza apresenta exposição habitual a risco especial maior à contaminação pelo novo coronavírus" . 4. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios