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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.118.192

Capítulos autônomos da decisão agravada: impugnação

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, E ART. 173, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DE 12/1988. TERMO INICIAL DO ART. 173, I, DO CTN. EXERCÍCIO SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).

2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.

3. A regra do art. 150, § 4º, do CTN, que faz contar o prazo decadencial do lançamento suplementar a partir do fato gerador, pressupõe a constatação fática de pagamento parcial ou antecipado da exação. Ausente o pagamento antecipado, incide o art. 173, I, do CTN, conforme firmado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 973.733/SC (Tema 163) e consolidado na Súmula 555/STJ.

4. O Tribunal de origem assentou a premissa fática de que não houve pagamento antecipado das contribuições previdenciárias. Rever essa conclusão, para reconhecer a existência de pagamentos parciais, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, em especial das guias de recolhimento, providência vedada na via especial. Incide a Súmula 7/STJ.

5. Quanto à competência de 12/1988, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação o vencimento da obrigação relativa à competência de dezembro somente ocorre em janeiro do ano seguinte, de modo que é a partir do exercício seguinte ao vencimento que se conta o prazo do art. 173, I, do CTN. Vencida a obrigação em 1/1989, o termo inicial do prazo decadencial foi 1/1990, fulminando-se o direito de lançar apenas em 1/1995, razão pela qual é tempestiva a constituição do crédito, ocorrida em 21/12/1994.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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