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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.025.982

Capacidade postulatória: subscrição por estudante de direito

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SUBSCRIÇÃO POR ESTUDANTE DE DIREITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por ausência de capacidade postulatória.

2. Fato relevante. Petição dos embargos subscrita por estudante de Direito, pessoa leiga, desprovida de capacidade postulatória.

3. Pedido. Pretensão de sanar alegados vícios e atribuir efeitos infringentes aos embargos, com fundamento na legitimidade universal para impetração de habeas corpus prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 654 do Código de Processo Penal, a fim de permitir o conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer embargos de declaração subscritos por pessoa sem capacidade postulatória, à luz da legitimidade ampla para impetração de habeas corpus prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 654 do Código de Processo Penal.

5. A questão em discussão consiste em saber se a subscrição dos embargos por estudante de Direito configura vício formal insanável apto a impedir o seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A legitimidade ampla para impetração de habeas corpus não se confunde com a exigência de capacidade postulatória para a interposição de recursos em instância especial, que constitui ato típico de postulação em juízo.

7. A subscrição dos embargos por pessoa leiga, estudante de Direito, evidencia ausência de capacidade postulatória e irregularidade formal insanável, o que impede o conhecimento dos aclaratórios.

8. A atribuição de efeitos infringentes é inviável diante do não conhecimento dos embargos, permanecendo hígido o fundamento de ausência de capacidade postulatória no agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. A legitimidade ampla para impetração de habeas corpus não dispensa capacidade postulatória para a interposição de recursos em instância especial. 2. A assinatura de recurso por pessoa leiga, sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, constitui vício formal insanável e impede o conhecimento dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados para uso.

Tese

1. A legitimidade ampla para impetração de habeas corpus não dispensa capacidade postulatória para a interposição de recursos em instância especial. 2. A assinatura de recurso por pessoa leiga, sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, constitui vício formal insanável e impede o conhecimento dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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