STJEDcl no REsp 2.229.977
Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados: inviabilidade de reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais (súmulas 5 e 7/STJ)
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados
- Dissídio jurisprudencial prejudicado (súmula 126/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO (SÚMULA 126/STJ). EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu recurso especial em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com obrigação de fazer e fixação de pensão alimentícia, proposta em face de médico, hospital e operadora de plano de saúde, por alegados eventos pós-operatórios (fístula, evolução séptica e infecção hospitalar).
2. Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, sustentando ausência de exame adequado das provas e das teses sobre nexo causal, responsabilidade do hospital e da operadora de saúde e falha na prestação dos serviços, bem como falta de enfrentamento dos dispositivos legais e do dissídio jurisprudencial; pedido de efeitos infringentes.
3. Acórdão embargado não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas) e pela aplicação da Súmula 126 do STJ, além de afastar violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC.
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se é possível conferir efeitos infringentes aos embargos.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 126 do STJ impede o conhecimento das teses jurídicas e prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC: a decisão embargada examinou de forma fundamentada as teses centrais, concluindo pela inviabilidade de conhecimento do recurso especial diante da necessidade de reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais, o que afasta omissão, obscuridade e contradição; não se verifica erro material, mas inconformismo com a valoração do acervo probatório pelas instâncias ordinárias.
7. Não há contradição interna: o acórdão embargado adotou fundamentação coerente ao reconhecer que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre falha na prestação do serviço, nexo causal e circunstâncias dos procedimentos demandaria revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial.
8. A incidência da Súmula 7 do STJ também prejudica o exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, razão pela qual não há que se falar em divergência apta a conhecimento.
9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada nem à obtenção de efeitos infringentes, dada sua função integrativa restrita.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.