TSTAg-EDCiv-Rcl 1000454-30.2026.5.00.0000
Utilização de reclamação constitucional como sucedâneo recursal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Utilização de reclamação constitucional como sucedâneo recursal
- Pretensão que exige revolvimento do acervo probatório
- Impossibilidade
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na decisão agravada, este Relator indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação constitucional, ajuizada com o objetivo de garantir a autoridade do acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte do Tema 21 de IRR. O feito foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 214, §1º, do RITST c/c 332, caput e 485, I e IV do CPC, julgando-se prejudicado o exame do pedido liminar. 2. Ressalta-se que os efeitos da decisão proferida na ADC nº 80 pelo Supremo Tribunal Federal não alcançam a controvérsia subjacente, nos termos da modulação firmada no precedente. 3. Isto posto, como indicado na decisão agravada, o ato judicial reclamado expressamente registra que “[a] Turma Julgadora [consigna] que os documentos nos autos são aptos a infirmar a hipossuficiência econômica alegada, dado o elevado patamar salarial do reclamante (ID de673ff) e a ausência de comprovação de despesas extraordinárias a justificar a concessão da benesse”. 4. Nesse ponto, há de se dar valor à compreensão das instâncias ordinárias que julgaram que a comprovação de percepção de valores superiores ao teto do RGPS - sem qualquer outra prova de despesas rotineiras adicionais- demonstra a suficiência da parte para arcar com as despesas do processo e afasta a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração. 5. Assim, o acolhimento da pretensão da reclamação apresentada exige a revisão do conteúdo fático das provas analisadas a fim de avaliar a força da prova para o afastamento da declaração de pobreza. Contudo, a reclamação constitucional não se mostra o meio adequado para desconstituir as conclusões acerca do valor probante dos documentos sobre os quais se debruçou a instância originária para deferir o benefício da gratuidade de justiça. 6. Ademais, especialmente diante da nova sistemática de recursos repetitivos inaugurada com o art. 1º-A da IN 40/2016 (Resolução nº 224 do TST com vigência a partir de 24/2/2025), o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho não pode ser instado pelas partes a funcionar como uma instância recursal, tampouco pode a reclamação constitucional se tornar atalho processual para fazer a causa chegar diretamente a este Tribunal Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e (ii) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos arts. 791-A, §2º, e 769 da CLT combinado com o art. 85, §8º, do CPC. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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