STJAgRg no HC 1.031.493
Nulidade: matéria não conhecida na origem
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade
- Matéria não conhecida na origem
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em virtude da ausência de análise da matéria na Corte de origem.
2. No agravo, a defesa pleiteia o conhecimento de seu mandamus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do mérito do writ por esta Corte Superior, considerando que o Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A irresignação não alcança melhor sorte, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 977.450/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 170.448/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.
Tese
As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.