STJEDcl no AgRg no HC 995.848
Crime contra a administração pública: fraude a licitação.acordo de não persecução penal (anpp)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Crime contra a administração pública
- Fraude a licitação.acordo de não persecução penal (anpp)
- Fundamentação idônea e suficiente reconhecida na decisão embargada
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE A LICITAÇÃO.ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS NA RECUSA MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE RECONHECIDA NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum (art. 619 do CPP).
2. No caso, não se verifica omissão quanto à tese de inidoneidade da fundamentação ministerial por ausência de individualização das condutas, pois a decisão embargada assentou, de modo suficiente, que a recusa ao ANPP foi motivada pela gravidade concreta das condutas e pela insuficiência do acordo para a reprovação e prevenção do delito, afastando o alegado constrangimento ilegal.
3. A mera discordância do embargante com a conclusão jurisdicional não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal de revisão.
4. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicada a petição de reconsideração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos e julgar prejudicado o pedido de reconsideração.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.