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Jurisprudências

TSTRR 0001030-56.2024.5.09.0001

Responsabilidade subsidiária: dona da obra

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Dona da obra
  • Empresa construtora ou incorporadora
  • Prestação de serviços
  • Ônus da prova
  • Revelia da empresa prestadora de serviços

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. REVELIA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EFEITOS LIMITADOS À PARTE REVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EM BENEFÍCIO DA DONA DA OBRA. 1. A controvérsia cinge-se à distribuição do ônus da prova quanto à demonstração de que o reclamante efetivamente prestou serviços em benefício da terceira reclamada, indicada como dona da obra. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o ônus da prova da prestação de serviços do reclamante em favor da tomadora é do autor, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A responsabilização subsidiária prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST pressupõe a comprovação de que o empregado tenha laborado em seu benefício. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada ao fundamento de que a revelia da primeira reclamada, somada à existência de contrato de empreitada firmado entre as empresas, seria suficiente para demonstrar a prestação de serviços em favor da recorrente. Todavia, a revelia produz efeitos apenas em relação à parte revel, não alcançando a terceira reclamada, que apresentou contestação e impugnou expressamente a alegação de que o reclamante teria trabalhado em seus empreendimentos. A existência de contrato de empreitada entre as reclamadas evidencia apenas a relação jurídica firmada entre as empresas, não sendo suficiente, por si só, para comprovar que a força de trabalho do empregado foi efetivamente direcionada em benefício da dona da obra. 4. A controvérsia não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas a requalificação jurídica das premissas fáticas expressamente consignadas pelo Tribunal Regional, relativas à revelia da primeira reclamada, à apresentação de defesa pela terceira reclamada e à existência de contrato de empreitada. 5. Ao atribuir os efeitos da revelia da primeira reclamada em desfavor da terceira reclamada, que apresentou defesa específica, e considerar suficiente a existência de contrato de empreitada para suprir a ausência de prova da efetiva prestação de serviços em benefício da recorrente, o Tribunal Regional contrariou as regras de distribuição do ônus probatório previstas nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à terceira ré, ora recorrente. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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