TSTAg-RR 101069-77.2016.5.01.0029
Juízo de adequação: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Juízo de adequação
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Conduta negligente comprovada
- Decisão regional fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos
- Ausência de aderência
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA NEGLIGENTE COMPROVADA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No exame da controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa prestadora de serviços, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a tese de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não transfere automaticamente ao ente público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 1.118 da Repercussão Geral, o STF firmou entendimento no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a demonstração de comportamento negligente do ente público ou de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que a empresa contratada apresentava histórico de descumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas desde março de 2015, circunstância da qual a Administração Pública tinha ciência. Registrou, contudo, que as medidas concretas destinadas a coibir as irregularidades, como a retenção de faturas e a rescisão unilateral do contrato administrativo, somente foram adotadas em dezembro de 2015 e janeiro de 2016, respectivamente, ou seja, após a rescisão do contrato de trabalho com a parte autora, ocorrida em outubro de 2015. Concluiu, assim, que o ente público permaneceu inerte durante a vigência do vínculo empregatício, beneficiando-se da força de trabalho do empregado sem adotar providências tempestivas e eficazes para impedir a continuidade do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 4. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu, portanto, da comprovação da culpa in vigilando da Administração Pública, evidenciada pela ciência das irregularidades praticadas pela prestadora de serviços e pela ausência de atuação tempestiva para corrigi-las. 5. A condenação não se fundamentou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem na inversão do ônus da prova, mas em elementos concretos que demonstram a conduta negligente do ente público, razão pela qual não se verifica aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. Juízo de adequação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova