STJEDcl no AREsp 3.119.050
Omissão e contradição: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
- Fundamento autônomo não impugnado (cláusula de solidariedade)
- Efeitos infringentes
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DE PROVAS (SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE) - SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL (CC) - SÚMULA N. 211/STJ. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL DO ADVOGADO DESTITUÍDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA - SÚMULA N. 83/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em ação de cobrança de honorários contratuais, não conheceu do recurso especial e fixou remuneração proporcional a apurar em liquidação.
2. Não há omissão ou contradição quando o decisum explicita que o conhecimento das teses demandaria reinterpretar cláusula contratual e revolver o acervo fático-probatório, além de apontar a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo sobre solidariedade ativa e a ausência de prequestionamento do art. 265 do CC.
3. A aplicação da Súmula n. 83/STJ refere-se à proporcionalidade da remuneração do advogado destituído, sem relação com a discussão sobre solidariedade ativa, inexistindo inconciliabilidade lógica.
4. Efeitos infringentes não são cabíveis na espécie, ausentes vícios do art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.