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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.562.378

Acordo de não persecução penal: recusa fundamentada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal
  • Recusa fundamentada
  • Não obrigatoriedade de remessa ao órgão superior do ministério público

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo e do recurso especial, negando-lhe fundamento, com o fim de manter a decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para reavaliação da negativa de proposta de acordo de não persecução penal.

2. O Tribunal de origem entendeu que a recusa do Ministério Público em propor o acordo foi devidamente fundamentada, considerando a existência de outra ação penal em curso contra o agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público quando há recusa fundamentada do Parquet em propor acordo de não persecução penal.

4. A defesa alega que a negativa de remessa dos autos ao Órgão Superior do MP é inidônea e que a existência de outra ação penal em curso não constitui fundamento válido para a recusa do acordo.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte entende que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que pode recusar a proposta desde que fundamentadamente.

6. A existência de outra ação penal em andamento é considerada fundamento idôneo para a recusa do acordo de não persecução penal.

7. Não há obrigatoriedade de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público quando a recusa do acordo é devidamente fundamentada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, que pode recusar a proposta desde que fundamentadamente. 2. A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo para a recusa do acordo de não persecução penal. 3. Não há obrigatoriedade de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público quando a recusa do acordo é devidamente fundamentada".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 199.892, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Dje 26/5/2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.048.216/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/5/2023.

Tese

"1. O acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, que pode recusar a proposta desde que fundamentadamente. 2. A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo para a recusa do acordo de não persecução penal. 3. Não há obrigatoriedade de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público quando a recusa do acordo é devidamente fundamentada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"Destaca-se ser infundada a alegação defensiva de que não seria possível, de forma monocrática, a aplicação do disposto no enunciado n. 568 da Súmula do STJ tendo como suporte julgados de Turmas desta Corte, haja vista que esses precedentes colegiados possibilitam, sim, tal providência, não sendo exigível o apontamento de julgado de Seção do STJ para esse fim".

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