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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 377-60.2016.5.10.0016

Execução fiscal: contribuição previdenciária incidente sobre crédito trabalhista deferido em juízo

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITO TRABALHISTA DEFERIDO EM JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 11, DA LEI DE FALÊNCIAS, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Discute-se a competência da Justiça Laboral para o processamento da execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido em desfavor de empresa submetida à recuperação judicial. No caso, o Tribunal a quo considerou que a Justiça do Trabalho é competente para o processamento da execução das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas, com fundamento nos artigos 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. Conforme destacado na decisão agravada, prevalecia nesta Corte superior o entendimento de que, após a decretação da recuperação judicial, o crédito trabalhista reconhecido no Juízo laboral deveria ser habilitado no Juízo falimentar, inclusive em relação às contribuições previdenciárias sobre ele incidentes. Todavia, o entendimento jurisprudencial acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução em desfavor da empresa em recuperação judicial restou superado pela alteração legislativa promovida pelo artigo 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. A inovação promovida por este diploma legal, vigente desde 23/1/2021, estabeleceu que, mesmo no caso de falência ou recuperação judicial da empresa, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça especializada. Por se tratar de alteração de competência absoluta, é inaplicável o princípio da perpetuatiojurisdictionis , o que torna irrelevante a data da decretação da recuperação judicial ou da falência da empresa alvo da referida execução. Dessa forma, o Regional, ao manter a competência para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho após a decretação de recuperação judicial da empresa executada, decidiu em conformidade com a nova disciplina legal e com a jurisprudência atual desta Corte, motivo pelo qual incensurável a decisão agravada. Precedentes. Agravo desprovido .

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