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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.002.614

Execução de cédula de crédito bancário garantida por aplicações financeiras

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Execução de cédula de crédito bancário garantida por aplicações financeiras. Exigibilidade do título. Vencimento antecipado. Execução prematura. Nulidade. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade de execução fundada em cédula de crédito bancário garantida por aplicações financeiras.

2. Fato relevante. A execução foi ajuizada em 05/06/2023, tendo o Tribunal de origem assentado, com base em prova pericial, que as parcelas vencidas foram adimplidas, ainda que mediante utilização de garantias contratuais, de modo que, na data do ajuizamento, não havia prestação vencida e não paga, havendo, inclusive, saldo credor em favor do executado.

3. Insurgência no agravo interno. A instituição financeira agravante sustenta que o inadimplemento contratual ensejou o vencimento antecipado da dívida, tornando exigível o montante total, e que o saldo credor existente na data do ajuizamento seria meramente contábil ou transitório, decorrente da utilização das garantias, não afastando a mora nem a exigibilidade do débito remanescente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a execução de cédula de crédito bancário ajuizada em momento em que, segundo o quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias, não havia débito exigível, em razão do adimplemento das parcelas vencidas mediante utilização de garantias contratuais, bem como se eventual inadimplemento superveniente poderia convalidar a execução prematuramente proposta.

III. Razões de decidir

5. A exigibilidade do título executivo, consubstanciada na existência de obrigação certa, líquida e exigível, configura condição de procedibilidade da execução e deve estar presente no momento do ajuizamento da ação executiva, nos termos dos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil.

6. O quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, com base em prova pericial, evidencia que, na data da propositura da execução, as parcelas vencidas haviam sido quitadas mediante acionamento da garantia contratual, inexistindo prestação vencida e não paga e, portanto, débito exigível naquele momento.

7. O vencimento antecipado da dívida é consequência do inadimplemento; ausente inadimplemento atual na data do ajuizamento, não se configura causa para antecipar o vencimento do saldo devedor total, tampouco para legitimar a execução integral da obrigação.

8. A execução ajuizada prematuramente, sem obrigação exigível, é nula, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, não sendo possível convalidar tal nulidade com base em eventual inadimplemento superveniente à propositura da demanda.

9. A pretensão da instituição financeira agravante de atribuir natureza meramente contábil ou transitória ao saldo credor e de reconhecer a existência de mora na data do ajuizamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que declarou a nulidade da execução por ausência de exigibilidade do título na data do ajuizamento.

Tese de julgamento:

1. A execução somente pode ser ajuizada quando o título executivo consubstanciar obrigação certa, líquida e exigível, devendo a exigibilidade existir no momento da propositura da ação executiva.

2. A execução ajuizada prematuramente, sem obrigação exigível, é nula com fundamento no art. 803, I, do Código de Processo Civil, não sendo passível de convalidação por inadimplemento superveniente.

3. O vencimento antecipado da dívida pressupõe inadimplemento atual, não configurado quando as parcelas vencidas são adimplidas mediante utilização de garantias contratuais que asseguram o pagamento.

4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, reexaminar o quadro fático-probatório para rediscutir a existência de mora e a exigibilidade da obrigação, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783, 786 e 803, I e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

Tese

1. A execução somente pode ser ajuizada quando o título executivo consubstanciar obrigação certa, líquida e exigível, devendo a exigibilidade existir no momento da propositura da ação executiva.

2. A execução ajuizada prematuramente, sem obrigação exigível, é nula com fundamento no art. 803, I, do Código de Processo Civil, não sendo passível de convalidação por inadimplemento superveniente.

3. O vencimento antecipado da dívida pressupõe inadimplemento atual, não configurado quando as parcelas vencidas são adimplidas mediante utilização de garantias contratuais que asseguram o pagamento.

4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, reexaminar o quadro fático-probatório para rediscutir a existência de mora e a exigibilidade da obrigação, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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