STJAgRg no AREsp 2.963.245
Intempestividade do recurso especial: interposição fora do prazo legal de 15 dias
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Intempestividade do recurso especial
- Interposição fora do prazo legal de 15 dias
- Réu preso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. RÉU PRESO. ART. 798-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo mas não conheceu do recurso especial, pois intempestivo.
II. Questão em discussão .
2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal é suspenso entre o dia 20 de dezembro e o dia 20 de janeiro, na forma do art. 220 do CPC, ainda que se trate de processo afeto a réu preso.
III. Razões de decidir .
3. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798 do CPP.
4. O art. 798-A do CPP (incluído pela Lei n. 14.365/2022) determina a suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto nas hipóteses que envolvem réus presos, como no caso dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.