STJAgRg no HC 1.009.268
Execução penal: indulto
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto
- Decreto n. 12.338/2024
- Penas restritivas de direitos
- Requisito temporal
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA. ART. 9º, VII, DO NORMATIVO. PRECEDENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante constrangimento ilegal, visando reformar acórdão que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito ao indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O agravante sustenta que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 seria autônomo e dispensaria o cumprimento de fração mínima da pena, bastando a natureza do delito patrimonial sem violência e a reparação do dano ou presunção de hipossuficiência.
3. A decisão monocrática entendeu pela necessidade de cumprimento do requisito objetivo mínimo, conforme interpretação sistemática do Decreto n. 12.338/2024, e pela autonomia das penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.
6. O Decreto n. 12.338/2024, embora empregue a expressão um sexto da pena, deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.
7. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável ao Decreto n. 12.338/2024, reiterando a exigência do cumprimento da fração mínima em relação a cada pena restritiva imposta.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Para a concessão de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas.
2. As penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 934.675/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024.
Tese
1. Para a concessão de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas.
2. As penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.