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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.800.087

Alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 313, V, A, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL TENHA HAVIDO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. SENTENÇA TRABALHISTA. PUIL N. 293/PR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, ação ordinária proposta pelo ora Agravante em face do INSS, em que se busca a concessão de aposentadoria por idade desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 10/11/2011, julgada improcedente.

2. O Tribunal Regional nego provimento à apelação da parte Autora, julgado mantido em sede de embargos declaratórios.

3. Inadmitido o recurso especial, a parte Autora interpôs agravo em recurso especial. Nesta Corte, decisão proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. Hipótese em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

5. O art. 313, V, a, do CPC, mencionado como violado não tem comando normativo suficiente a amparar a tese recursal referente à relativização da preclusão para reabertura da fase probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

6. No caso em exame, o Tribunal Regional deixou de admitir o acordo trabalhista como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários ao fundamento de que "as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91". O referido entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte proferida no PUIL n. 293/PR. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. Em relação à alegada ocorrência de divergência jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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