STFRMS 40.407 AgR-ED
Em mandado de segurança: ausência de vícios
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Civil
- Em mandado de segurança
- Ausência de vícios
- Rediscussão de matéria
- Rejeição
- Trânsito em julgado
Ementa
Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ord. em mandado de segurança. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Rediscussão de matéria. Rejeição. Trânsito em julgado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
2. A embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, reiterando argumentos já expostos em petição inicial, recurso ordinário e agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão apta a justificar embargos de declaração, ou se a pretensão da embargante é a mera rediscussão de matéria já examinada e decidida.
III. Razões de decidir
4. Não se verificam no acórdão embargado as hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão que autorizam os embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A embargante reitera os mesmos argumentos já expostos e rejeitados em fases processuais anteriores, buscando a rediscussão da matéria, o que é inviável por meio de embargos de declaração.
6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para provocar a reforma da decisão embargada ou rediscutir matéria já devidamente examinada.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, III; Súmula n. 268 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 36965 ED-AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 27/10/2020; STF, MS 36498 AgR-ED-ED/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 9/3/2020; STF, RMS 26235 ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 17/3/2011.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração determinando, ainda, a certificação do trânsito em julgado, eis que a embargante reitera os mesmos argumentos que foram rejeitados nesta Suprema Corte, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.