STJAgInt no AgInt no REsp 1.946.688
Repetição de indébito: tributo estadual
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Repetição de indébito
- Tributo estadual
- Juros de mora
- Taxa selic
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL AUTORIZADORA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, nas ações de repetição de indébito de tributos federais, após a entrada em vigor da Lei 9.250/1995, a taxa Selic é devida a partir do recolhimento indevido de cada parcela. Na restituição dos tributos estaduais, adota-se esse entendimento, desde que haja previsão em lei estadual para a incidência dos mesmos índices previstos para os tributos federais, afastando-se, por isso, a aplicação da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 167 do Código Tributário Nacional (CTN) a contar da entrada em vigor dessa legislação autorizadora.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.