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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.681

Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas
  • Majorante de emprego de arma de fogo
  • Concurso material entre roubo e extorsão mediante sequestro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa busca a desclassificação da qualificadora do crime de extorsão ou a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, o reconhecimento da absorção do crime de roubo pelo de extorsão (princípio da consunção) e a revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para desclassificar a qualificadora do crime de extorsão, absolver por insuficiência de provas, afastar a majorante do emprego de arma de fogo, aplicar o princípio da consunção entre os crimes de roubo e extorsão mediante sequestro e revisar a dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é instrumento adequado para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crime por essa via.

4. A jurisprudência do STJ admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas.

5. Os crimes de roubo e extorsão mediante sequestro, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, configurando concurso material e não continuidade delitiva, conforme precedentes do STF e do STJ.

6. A decisão recorrida está fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos das vítimas e testemunhas, que corroboram a condenação e afastam a aplicação do princípio da consunção.

7. A revisão da dosimetria da pena, considerando os maus antecedentes, não é cabível na via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento de fatos e provas.

3. A prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante é admitida, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova.

4. Os crimes de roubo e extorsão mediante sequestro configuram concurso material, não sendo aplicável o princípio da consunção.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 157; Lei n. 11.419/2006, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 851.552/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.024.353/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento de fatos e provas.

3. A prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante é admitida, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova.

4. Os crimes de roubo e extorsão mediante sequestro configuram concurso material, não sendo aplicável o princípio da consunção.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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