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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010652-84.2023.5.03.0059

Nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional
  • Jornada de trabalho
  • Alegação de horas extras habituais
  • Regime de compensação
  • Cartões de ponto não infirmados
  • Merece ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. CARTÕES DE PONTO NÃO INFIRMADOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Merece ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Nos embargos de declaração, o reclamante pleiteou expressa manifestação sobre questão fática (que os cartões de ponto comprovam labor habitual além da 10ª hora diária prevista no acordo de compensação) e sobre a consequência jurídica de tal fato (a nulidade do acordo de compensação). Os argumentos listados nos embargos de declaração, constantes também das razões de recurso ordinário, foram devidamente analisados pelo TRT que registrou que a reclamada apresentou cartões de ponto que “horários variados de entrada e saída, e pré-assinalação do intervalo, sendo, em princípio, válidos como meio de prova” e que reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a jornada alegada na petição inicial. Verifica-se que a prestação jurisdicional foi entregue e o que pretende o recorrente é a manifestação expressa do TRT no sentido de que os cartões de ponto constantes nos autos comprovam a jornada alegada na inicial (com prestação de horas extras habituais aptas a afastar a validade do regime de compensação), questão que trata, na realidade, da valoração da prova realizada pelo TRT. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Extrai-se da argumentação deduzida nos declaratórios e renovada na preliminar em epígrafe, que o ponto indigitado omisso, relativo ao entendimento do STF fixado no julgamento do ARE 664335, sobre a não neutralização do agente insalubre ruído pelo uso de EPI, se caracteriza como questão exclusivamente jurídica, o que não autoriza o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a exegese da Súmula 297, III, do TST (prequestionamento ficto). Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, assentando que, conquanto incontroversa a ocorrência do acidente, a culpa ou o dolo da empresa não restaram configurados, ante a dinâmica do acidente, e que o laudo médico pericial atestou a ausência de sequelas incapacitantes. Embora a tese recursal — no sentido de que a incapacidade laborativa não constitui pressuposto para a configuração do dano moral decorrente de acidente de trabalho típico — encontre respaldo na jurisprudência desta Corte, o acórdão regional não se amparou exclusivamente na ausência de sequelas incapacitantes para afastar a indenização pretendida. Ao contrário, adotou como fundamento principal e autônomo a ausência de culpa da reclamada pela ocorrência do infortúnio, circunstância suficiente, por si só, para sustentar a improcedência do pedido. Ocorre que, quanto a esse fundamento, não é possível extrair do acórdão do TRT o substrato fático-probatório que o embasou, tais como as condições do ambiente de trabalho, as circunstâncias do acidente, a existência ou ausência de normas de segurança ou o conteúdo das provas analisadas. Nesse cenário, incumbia à parte recorrente provocar o Tribunal Regional, por meio de embargos de declaração, a explicitar os elementos fáticos necessários ao cotejo analítico nesta instância extraordinária, providência de que não se valeu. Assim, mantido hígido o fundamento autônomo relativo à ausência de culpa da empregadora, resta prejudicado o exame da tese recursal referente à desnecessidade de incapacidade laborativa para configuração do dano moral. Não atendido, portanto, o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. CARTÕES DE PONTO NÃO INFIRMADOS¿ e negar provimento ao agravo; II - negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA¿ e ¿ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT¿. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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