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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016259-55.2024.5.16.0003

Incorporação da gratificação de função: revogação da norma regulamentar que instituiu o benefício

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REVOGAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A presente controvérsia reside em saber se o Reclamante, empregado público da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), faz jus à incorporação de função gratificada recebida por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, conforme regulamento empresarial da Reclamada (Resolução da Diretoria - RD nº 011/2011). Nos termos do art. 468 da CLT, "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". Nesse sentido, a Súmula 51, I, do TST perfilha o seguinte entendimento: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.” No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que “o autor foi admitido na reclamada em 16/07/07, e, desde 25/06/14, exerce função gratificada como Coordenador de Operação e Manutenção”. Destacou ainda que “a Resolução da Diretoria - RD nº 011/2011, de fato, conferia aos empregados o direito de incorporação da gratificação aos seus vencimentos, em rubrica específica, caso ocupassem cargos gratificados durante um período de 5 anos ininterruptos ou 7 anos intercalados, desde que sua reversão ao cargo efetivo não decorresse de justo motivo ou a seu pedido”, tendo a referida norma sido revogada pela Diretoria Executiva da CAEMA, no dia 24/01/2020. Nesse cenário, a Corte de origem entendeu que “a revogação dessa norma pela reclamada não pode prejudicar o direito do reclamante, pois, caso contrário, representaria verdadeira violação ao princípio da norma mais favorável, contrariando o disposto no caput do art. 468 da CLT. No caso em apreço, a RD 011/2011 previu norma mais benéfica ao autor, sendo incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, em virtude dos princípios da proteção ao trabalhador, da inalterabilidade contratual lesiva, da irredutibilidade salarial e ainda da garantia da estabilidade financeira, impondo-se, pois, a sua aplicação”. Dessa forma, verifica-se que a decisão do TRT se encontra consonante com o art. 468 da CLT e a Súmula 51, I, do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, formulado pelo Agravado em contrarrazões. Brasília, 26 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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