TSTROT 1003266-30.2022.5.02.0000
Nulidade da dispensa: vício formal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da dispensa
- Vício formal
- Ordem de reintegração
- Existência de ação penal em que decretada a perda do cargo
- Marcos temporais distintos
- Inexistência de conflito entre os juízos trabalhista e criminal
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . NULIDADE DA DISPENSA. VÍCIO FORMAL. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM QUE DECRETADA A PERDA DO CARGO. MARCOS TEMPORAIS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS TRABALHISTA E CRIMINAL . 1. Discute-se nos autos se decisão judicial proferida pelo Juízo Trabalhista, em que declarada a nulidade formal do processo administrativo de demissão e determinada a reintegração ao emprego, representa afronta à coisa julgada formada em ação penal na qual o trabalhador havia sido condenado pelo crime de corrupção passiva , com perda do emprego público. 2. A controvérsia remonta à infração cometida no desempenho da função de guarda municipal, em agosto de 2011, ocasião em que o reclamante (réu desta ação) teria solicitado vantagem indevida, consumando o crime de corrupção passiva. A partir da comunicação do fato, instaurou-se processo disciplinar em âmbito administrativo, culminando na demissão do trabalhador em 17.6.2016. Inconformado, o empregado ingressou com a reclamação trabalhista subjacente, julgada procedente para reconhecer a nulidade do processo administrativo, determinando-se a reintegração do trabalhador, com o pagamento dos salários do período de afastamento. Concomitantemente, deu-se início à persecução penal, com sentença condenatória por meio da qual foi determinada a perda do cargo na Guarda Civil Municipal. 3. O primeiro aspecto a ser destacado diz respeito ao tema da nulidade do processo administrativo disciplinar que levou à demissão do trabalhador pelo Município. 4. O exame da reclamação trabalhista revela que a nulidade da dispensa resultou precipuamente de vícios formais no procedimento, o qual foi conduzido sem observar as normas previstas em legislação municipal, nem garantir ao denunciado a ampla defesa e o contraditório. 5. Nesse aspecto, de plano, é possível inferir que o reconhecimento da prática do delito, no Juízo criminal, não conflita com a declaração da nulidade da demissão na via administrativa, porquanto baseada em vícios procedimentais, que consubstanciam fundamento autônomo da condenação trabalhista, não vinculado ao mérito da materialidade da falta grave. 6. Não há, portanto, nesse ponto, afronta à coisa julgada. 7. Por outro lado, a ordem de reintegração contida no título executivo trabalhista, a partir do trânsito em julgado daquela demanda, revela-se frontalmente incompatível com os efeitos da condenação penal, determinados à luz do art. 92, I, "a", do Código Penal. 8. De fato, a sentença penal decretou, de forma clara, direta e objetiva, sem espaço para possíveis interpretações, a " perda do cargo/função pública ocupadas por todos réus na Guarda Civil Municipal do Município de Ibiúna ", de modo que não incidem os óbices das OJs 101 e 123 desta Subseção. 9. O trânsito em julgado da ação penal consolidou-se antes da formação da coisa julgada trabalhista, de modo que a obrigação de fazer contida no título executivo, consistente na reintegração do trabalhador no prazo de 10 dias, importa em efetiva afronta à coisa julgada criminal, a atrair a hipótese do art. 966, IV, do CPC. 10. Assentadas essas premissas, impõe-se a exclusão da ordem de reintegração determinada pelo Juízo trabalhista. Deve ser mantido, contudo, o reconhecimento da nulidade da dispensa baseada em processo administrativo viciado, com a consequente condenação do Ente Público ao pagamento dos salários devidos, desde a dispensa até a data de trânsito em julgado da perda do cargo decretada pelo Juízo criminal. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar o corte rescisório e afastar apenas a ordem de reintegração do trabalhador, mantendo-se a procedência da reclamação trabalhista subjacente em relação à condenação no pagamento de salários, desde a dispensa até a data de trânsito em julgado da perda do cargo decretada pelo Juízo criminal. Custas inalteradas.