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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020307-43.2022.5.04.0203

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO E CULPA IN ELIGENDO. ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. A discussão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. 2. De início, ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não foi dirimida à luz da distribuição do ônus da prova. 3. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, examinou os documentos dos autos e concluiu que o ente público manteve um comportamento negligente em relação aos trabalhadores que lhe prestaram serviços, ficando evidenciada a culpa in vigilando e atraindo os termos da Súmula nº 331 do TST. Além disso, o regional destacou que empresa contratada pelo município demonstrou ser inidônea e, ainda assim, foi contratada pela Administração Pública. Ou seja, Corte de origem, com fundamentos em fatos e provas, registrou ter havido o descumprimento de obrigações trabalhistas elementares do contrato de trabalho do reclamante, tais como ausência e atraso no pagamento dos salários, ausência reiterada de depósitos do FGTS, situações que, inclusive, geraram indenização por dano moral. 4. Os elementos fáticos destacados no acórdão demonstram que, no caso concreto, houve negligência do Município de Canoas no dever de fiscalizar adequadamente a execução do contrato (culpa in vigilando), bem como evidenciam a má escolha de uma entidade evidentemente inidônea. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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