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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.917.528

Direito privado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUROS REMUNERATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos Temas n. 24 a 27 e 885 do STJ, da incidência das Súmulas n. 83 e 247 do STJ e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto aos efeitos do agravo interno na origem e ao fundamento do art. 1.030, § 1º, do CPC; (ii) saber se há omissão quanto à tese de ausência de comprovação do efetivo desembolso na análise da suficiência documental da ação monitória; (iii) saber se há omissão quanto à efetiva impugnação dos fundamentos relacionados aos Temas n. 24 a 27 e 885 do STJ; e (iv) saber se há omissão quanto à razão específica da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao art. 1.030, § 1º, do CPC e aos efeitos do agravo interno interposto na origem, pois o acórdão embargado expressamente consignou que a negativa de seguimento fundada em temas repetitivos impõe o manejo de agravo interno na origem e inviabiliza o exame no agravo em recurso especial.

5. Inexiste omissão na análise da suficiência documental e do alegado desembolso, porque o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 247 do STJ e concluiu, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ, pela idoneidade dos documentos para aparelhar a ação monitória.

6. Não há omissão quanto à prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão embargado assentou que a negativa de seguimento com base em temas repetitivos, aliada à sintonia com a orientação desta Corte, afasta a apreciação pela alínea c.

7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a negativa de seguimento fundada em temas repetitivos impõe o manejo de agravo interno na origem. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de suficiência documental, aplicando as Súmulas n. 247 e 83 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando assentada a negativa de seguimento por temas repetitivos e a sintonia com a orientação do STJ. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.030, § 1º e 1.030, I, b.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 247 e 83.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a negativa de seguimento fundada em temas repetitivos impõe o manejo de agravo interno na origem. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de suficiência documental, aplicando as Súmulas n. 247 e 83 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando assentada a negativa de seguimento por temas repetitivos e a sintonia com a orientação do STJ. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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