STFRcl 70.912 AgR-segundo-ED-ED-segundos
Segundos embargos de declaração nos embargos de declaração no segundo agravo regimental na reclamação
Relator(a): Gilmar Mendes
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Segundos embargos de declaração nos embargos de declaração no segundo agravo regimental na reclamação. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bruno Monteiro Antunes (eDOC 82) e por Conquest One Consultoria e Serviços de TI Ltda. (eDOC 84) em que sustenta-se a existência de omissão quanto à necessidade de suspensão da presente reclamação constitucional até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, pois não determinou expressamente a suspensão da presente reclamação.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
4. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso.
5. A decisão embargada foi proferida de forma exauriente e satisfativa, julgando a reclamação apenas parcialmente procedente tendo em vista a subsunção do caso à matéria afetada pela sistemática da repercussão geral, cujo precedente paradigma deverá ser observado pelo Juízo reclamado no momento oportuno.
6. Não há qualquer utilidade na suspensão da presente reclamação, tendo em vista a suspensão do processo na origem, ao qual será aplicado o entendimento que vier a ser firmado pelo STF no julgamento do mérito do Tema 1389, sem prejuízo do ajuizamento de nova reclamação em caso de descumprimento.
7. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar.
IV. Dispositivo
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.