Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.198.974

Tráfico de drogas: mandado de busca e apreensão domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Digital e Proteção de Dados
  • Tráfico de drogas
  • Mandado de busca e apreensão domiciliar
  • Alegada ausência de diligências prévias
  • Premissa contrária à moldura fática do acórdão recorrido
  • Cadeia de custódia de prova digital
  • Inexistência de indícios de manuseio indevido ou alteração do conteúdo

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. PREMISSA CONTRÁRIA À MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANUSEIO INDEVIDO OU ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EXTRAÍDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. TEMA N. 506/STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL AFASTADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão, fundada na ausência de diligências investigativas prévias, não pode ser acolhida quando o acórdão recorrido registra a realização de investigação preliminar, além de representação policial e manifestação ministerial favorável à medida. A alteração dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

2. Quanto à cadeia de custódia, a Corte de origem consignou inexistirem indícios de manuseio incorreto, manipulação indevida ou alteração do conteúdo extraído do aparelho celular. A pretensão de reconhecer irregularidade e prejuízo pressupõe revisão dessas premissas, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Incide, ainda, a Súmula n. 83/STJ, diante da consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de demonstração de prejuízo concreto à confiabilidade da prova.

3. A existência de laudo toxicológico definitivo comprova a natureza da substância apreendida, não sendo exigível que o exame pericial conclua sobre sua destinação mercantil, extraída pelas instâncias ordinárias dos demais elementos probatórios.

4. A pequena quantidade de maconha apreendida, embora inferior ao parâmetro quantitativo considerado no Tema n. 506/STF, não conduz automaticamente à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando a presunção relativa de uso pessoal foi afastada, na origem, por outros elementos indicativos de mercancia. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.