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Jurisprudências

STJHC 866.845

Tráfico de drogas: violação de sigilo telefônico

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Violação de sigilo telefônico
  • Provas independentes
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE SIGILO TELEFÔNICO. PROVAS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, buscando anulação de condenação por tráfico de drogas, sob alegação de nulidade das provas obtidas mediante violação de sigilo telefônico.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Consistem em: (i) definir o cabimento de habeas corpus substitutivo; (ii) estabelecer se a nulidade das provas obtidas por meio de violação de sigilo telefônico conduz à absolvição; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência das Cortes superiores é consolidada para não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo excepcional flagrante ilegalidade.

4. As provas ilicitamente obtidas foram desconsideradas pelo sentenciante, que fundamentou a condenação mediante provas independentes, pelo que não há falar em absolvição.

5. A regra constitucional de proteção ao sigilo das comunicações não é absoluta, podendo ceder diante do interesse público, desde que a prova principal seja independente da prova ilícita.

6. O rito do habeas corpus não comporta o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável, nesta via, o exame detalhado do conjunto probatório para absolver o paciente ou desclassificar a conduta, mormente considerando a forma de acondicionamento dos entorpecentes, as quais demonstram a mercancia.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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