TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0000875-36.2024.5.12.0012
Indenização por dano material por lucros cessantes
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Indenização por dano material por lucros cessantes
- Doença ocupacional
- Período de afastamento previdenciário
- Princípio da restituição integral do dano
- Fator de distinção
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES. DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO DANO. DIREITO À INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 76 DO TST. FATOR DE DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES. DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO DANO. DIREITO À INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 76 DO TST. FATOR DE DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 950, caput , do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES. DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO DANO. DIREITO À INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 76 DO TST. FATOR DE DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca do valor devido a título de lucros cessantes, correspondente ao período de afastamento previdenciário do trabalhador, decorrente de doença ocupacional, até a sua total convalescência. Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para reduzir a indenização por danos materiais, por lucros cessantes, ao valor correspondente ao percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da última remuneração percebida pela autora antes do afastamento temporário, destacando a caracterização de nexo de concausalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido, o grau de responsabilidade atribuído à ré (30%), e a proporcionalidade da incapacidade parcial e temporária da reclamante (25%). No entanto, esta Corte Superior possui entendimento de que, durante o período de afastamento previdenciário – considerando-se a impossibilidade para o exercício das atividades laborais – a incapacidade é total, devendo ser assegurada ao trabalhador a percepção de pensionamento correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração percebida, ainda que presente nexo de concausalidade. Desse modo, a circunstância descrita caracteriza, inclusive, fator de distinção em relação à tese fixada no Tema Repetitivo nº 76 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls.1317/1319, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES. DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO DANO. DIREITO À INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 76 DO TST. FATOR DE DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES. DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO DANO. DIREITO À INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 76 DO TST. FATOR DE DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", por violação ao artigo 950, caput, do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que condenou a parte ré ao pagamento à autora de indenização por danos materiais (lucros cessantes), no importe de 100% (cem por cento) da última remuneração percebida antes dos afastamentos previdenciários, concernentes aos períodos de 30-4-2023 a 28-2-2024 e de 7-8-2024 a 7-2-2025. Fica mantido o valor da condenação para fins processuais.