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Jurisprudências

STJAREsp 3.285.454

Exceção de pré-executividade: prescrição dos créditos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. NULIDADE DA CDA. NÃO IMPUGNADOS, DE MODO EFETIVO E CONCRETO, ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 284/STF E SÚMULA N. 7/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada, ao inadmitir o recurso especial, assentou: a incidência da Súmula n. 284/STF diante de alegações genéricas de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; a inviabilidade de exame de suposta afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, em sede de recurso especial; a necessidade de reexame fático-probatório quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade e à alegada nulidade da CDA, atraindo a Súmula n. 7/STJ; e, por fim, a conformidade do acórdão recorrido com a Súmula n. 436/STJ no tema de constituição do crédito tributário por entrega de declaração, sendo obstada, pela Súmula n. 7/STJ, a reavaliação dos marcos de decadência e prescrição.

2. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

3. Para superar o óbice da Súmula 284/STF, incumbe ao recorrente especificar, de modo expresso e pontual, os incisos dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil supostamente violados, indicando a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a respectiva localização no acórdão recorrido, o que não ocorreu.

4. É insuficiente a alegação genérica de que não há necessidade de reexame de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. Exige-se cotejo analítico entre as premissas fáticas e as conclusões do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, demonstrando a prescindibilidade de revolvimento probatório (AgInt no AREsp 3.094.445/DF; AgInt no AREsp 2.009.427/CE; AgInt no AREsp 1.788.623/SP; AgInt no AREsp 1.891.981/PE; AgInt no AREsp 1.816.305/PE; AgInt no AREsp 1.770.082/SP).

5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundamente a inadmissão em múltiplos óbices. Nessa hipótese, o agravo deve impugnar integralmente a decisão, não sendo possível a eleição parcial de fundamentos (EAREsp 746.775/PR).

6. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ante a não superação da fase de conhecimento do agravo em recurso especial.

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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