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Jurisprudências

TSTRRAg 11631-40.2017.5.03.0129

Cargo de confiança: equandramento no art. 62, II, da CLT

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. EQUANDRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, com amparo na prova dos autos, notadamente a testemunhal, concluiu pelo enquadramento do autor, na exceção do artigo 224, §2º, da CLT. Consignou que "trabalho do reclamante, ainda que demandasse um nível especial de fidúcia, compreendia tarefas rotineiras, que são hoje em dia facilmente monitoradas e auditadas pelos meios telemáticos, como efetivamente ocorria, pelas teleconferências diárias.". O acolhimento das alegações do banco agravante, de que o cargo exercido pelo autor detinha a fidúcia necessária ao enquadramento no art. 62, II, da CLT, possuindo amplos poderes de mando e gestão, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST. Afastados os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. BENEFÍCIO FINANCEIRO POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS DO ART. 896, 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O reclamado não cumpre o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não demonstra o efetivo cotejo analítico entre a tese apresentada e a constante no trecho transcrito, na medida em que traz alegação - ausência de documento – que não tem suporte no trecho transcrito. Ademais não destaca e sequer se insurge quanto aos demais fundamentos constantes no acordão recorrido de que a "defesa não levantou incidente de falsidade do referido documento" ; "a simples impugnação restringe-se à sua inaplicabilidade e não invalida o seu conteúdo ideológico" e "a alegação de se tratar de documento produzido unilateralmente configura invocação de fato obstativo à constituição do direito, argumentação que inverte para o réu o ônus da prova, a teor do art. 373, II, do CPC, do qual o reclamado não se desincumbiu" . Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NÃO EXTENSÃO AO TRABALHADOR HOMEM. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A tese recursal, no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT aplica-se tanto para os empregados do sexo masculino como feminino, está superada pela jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência da causa em seus indicadores. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DESDE A ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, tal como proferido, se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a inviabilidade de se integrar o auxílio-alimentação à remuneração quando demonstrado pelo Réu que o benefício fora pago desde o início da contratualidade com natureza indenizatória. Precedentes. Ausentes os indicadores da transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IMPOSIÇÃO DE FÉRIAS DE 20 DIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O eg. TRT concluiu com base na prova que não ficou comprovada a coação para que o reclamante fruísse de apenas 20 dias de férias. A reforma da decisão do Tribunal Regional e o consequente provimento recursal encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS E TRATAMENTO INADEQUADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A parte apresentou recurso de revista baseado unicamente em divergência jurisprudencial. Todavia, não preencheu os pressupostos do artigo 896, § 8º, da CLT, porquanto não procedeu à identificação das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, como exige o dispositivo em comento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DAS COMISSÕES POR VENDAS. EXAME PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DAS COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 340 do C. TST. Prejudicado o exame dos temas em razão do provimento do recurso de revista do reclamado para excluir da condenação as comissões. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. BIS IN IDEM. OJ 394 DA SBDI-1. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO RECLAMADO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte não cumpre o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, e §8º da CLT, uma vez que não demonstra o efetivo cotejo analítico, pois sequer impugna o fundamento do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade da lei 13.467/2017 a processos ajuizados antes da alteração legislativa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS DE SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte apresentou recurso de revista baseado unicamente em divergência jurisprudencial. Todavia, não preencheu os pressupostos do artigo 896, § 8º, da CLT, porquanto não procedeu à identificação das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, como exige o dispositivo em comento. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem o entendimento de que o labor em atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, visto que são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, quando não houver acordo entre as partes nesse sentido. Nesse sentido, não havendo acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento de comissões. Assim, ao condenar do réu ao pagamento de comissões por venda de produtos, o Tribunal Regional proferiu decisão em confronto com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do art. 456, parágrafo único, da CTL e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O eg. Tribunal Regional determinou que a apuração da correção monetária seja feita pelo índice IPCA-E a partir de 30 de junho de 2009. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e "serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante salientar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão". Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Precedentes. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA NORMATIVA MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se, se no caso, a multa normativa pelo descumprimento do previsto na norma coletiva quanto às horas extras dá ensejo a sua aplicação de forma mensal ou por cada instrumento normativo violado. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a multa normativa apenas deve ser aplicada de forma mensal se houver previsão convencional expressa nesse sentido. Inviável a reforma do acórdão recorrido, tendo em vista que não há registro acerca da previsão em norma coletiva da aplicação da multa de forma mensal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - não conhecer do recurso de revista do reclamante; II - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento do reclamado apenas quanto ao tema "correção monetária; III - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "correção monetária", por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/81; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e III - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "Comissões Pela Venda De Produtos", por violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de comissões por vendas de produtos, e reflexos.

Indexação

Assédio Moral; Comissão; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Ajuda / Tíquete Alimentação; Férias; Gratificação por Tempo de Serviço; Nulidade; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão; Comissões

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