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Jurisprudências

STJAgRg no HC 963.510

Prisão domiciliar aplicada por razões humanitárias

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Prisão domiciliar aplicada por razões humanitárias
  • Medida mais branda que a requerida pelo ministério público
  • Alegação de violação do sistema acusatório
  • Não ocorrência
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO DOMICILIAR APLICADA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS. MEDIDA MAIS BRANDA QUE A REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Caso em que "a prisão domiciliar foi concedida de forma excepcional ao paciente e em seu favor, embora não preenchesse os requisitos legais apontados no art. 318 do CPP, apenas para se evitar a sua segregação em presídio superlotado, consoante o entendimento da Suprema Corte, buscando salvaguardar os mesmos objetivos da prisão preventiva, de maneira menos gravosa".

3. No caso, a aplicação de medida mais branda (prisão domiciliar) que a requerida pelo Ministério Púbico revela-se incompatível com a alegação de nulidade de violação ao sistema acusatório por suposta decretação de ofício. Nesse sentido, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no dia 25/10/2024 no HC 247.794/RN, consignou: "se o Ministério Público requer a prisão preventiva, o magistrado pode decretá-la ou aplicar qualquer outra medida cautelar, exatamente porque o pedido foi de aplicação da cautelar maior". Ausência de ilegalidades.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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