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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.004.660

Intempestividade do recurso

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A defesa alegou a inidoneidade da fundamentação da decisão agravada, sustentando que teria impugnado pontualmente a incidência da Súmula n. 7/STJ, e requereu o conhecimento do agravo com a apreciação da matéria indicada no recurso especial.

3. A decisão agravada foi publicada em 15/8/2025, com prazo para interposição do agravo regimental entre 18/8/2025 e 22/8/2025. O recurso foi interposto em 29/8/2025, sendo considerada sua intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de cinco dias, contados da publicação da decisão agravada, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90 e o art. 258 do RISTJ.

6. A inobservância do prazo legal para interposição do recurso acarreta sua intempestividade, configurando ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

7. Ainda que o recurso tenha sido denominado como agravo interno, o meio de impugnação cabível contra decisão de relator em processo criminal é o agravo regimental, sendo necessário o respeito ao prazo previsto para o recurso correto, conforme o princípio da fungibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; Lei Complementar n. 80/94, art. 128, I; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.159/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.207.273/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; Lei Complementar n. 80/94, art. 128, I; CPP, art. 798.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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