STJAgRg no RHC 220.785
Crimes de associação criminosa e organização criminosa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes de associação criminosa e organização criminosa
- Trancamento da ação penal
- Alegada litispendência
- Denúncias que descrevem contextos fáticos distintos
- Providência incompatível com a via estreita do habeas corpus
- Ausência de constrangimento ilegal evidente
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIAS QUE DESCREVEM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DAS IMPUTAÇÕES PARA AFERIÇÃO DA ALEGADA IDENTIDADE FÁTICA. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A configuração da litispendência em matéria penal exige identidade de partes, causa de pedir e fato imputado, não sendo suficiente a mera existência de elementos subjetivos comuns ou de vínculos entre os contextos narrados nas denúncias.
2. As instâncias ordinárias consignaram que a imputação de organização criminosa refere-se a estrutura associativa ampla, estável e permanente, supostamente existente desde 2012, integrada por número significativamente maior de agentes e voltada à prática de diversos delitos em diferentes municípios do Estado do Paraná, ao passo que a acusação de associação criminosa possui objeto mais delimitado, relacionado a fatos específicos ocorridos entre 2014 e 2017, no Município de Quarto Centenário/PR, envolvendo agentes determinados e licitações específicas.
3. A circunstância de a segunda denúncia afirmar que os fatos decorreram da atuação da organização criminosa descrita na primeira não conduz, por si só, ao reconhecimento de identidade absoluta entre as imputações.
4. O reconhecimento da alegada sobreposição integral entre os fatos narrados nas duas ações penais demandaria exame aprofundado das acusações e do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e cognitivo restrito do habeas corpus.
5. Ausente demonstração inequívoca de duplicidade persecutória pelo mesmo fato naturalístico, não se evidencia constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da ação penal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.