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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.785

Crimes de associação criminosa e organização criminosa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crimes de associação criminosa e organização criminosa
  • Trancamento da ação penal
  • Alegada litispendência
  • Denúncias que descrevem contextos fáticos distintos
  • Providência incompatível com a via estreita do habeas corpus
  • Ausência de constrangimento ilegal evidente

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIAS QUE DESCREVEM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DAS IMPUTAÇÕES PARA AFERIÇÃO DA ALEGADA IDENTIDADE FÁTICA. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A configuração da litispendência em matéria penal exige identidade de partes, causa de pedir e fato imputado, não sendo suficiente a mera existência de elementos subjetivos comuns ou de vínculos entre os contextos narrados nas denúncias.

2. As instâncias ordinárias consignaram que a imputação de organização criminosa refere-se a estrutura associativa ampla, estável e permanente, supostamente existente desde 2012, integrada por número significativamente maior de agentes e voltada à prática de diversos delitos em diferentes municípios do Estado do Paraná, ao passo que a acusação de associação criminosa possui objeto mais delimitado, relacionado a fatos específicos ocorridos entre 2014 e 2017, no Município de Quarto Centenário/PR, envolvendo agentes determinados e licitações específicas.

3. A circunstância de a segunda denúncia afirmar que os fatos decorreram da atuação da organização criminosa descrita na primeira não conduz, por si só, ao reconhecimento de identidade absoluta entre as imputações.

4. O reconhecimento da alegada sobreposição integral entre os fatos narrados nas duas ações penais demandaria exame aprofundado das acusações e do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e cognitivo restrito do habeas corpus.

5. Ausente demonstração inequívoca de duplicidade persecutória pelo mesmo fato naturalístico, não se evidencia constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da ação penal.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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