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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000822-83.2023.5.13.0005

Trabalhador marítimo: folgas não usufruídas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a aferir se o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento em dobro das folgas não usufruídas, nos termos da norma coletiva aplicável ao caso, teria violado o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. Anote-se que a tese patronal é no sentido de que a dobra é devida apenas quando o trabalhador marítimo estiver embarcado por mais de 60 dias, de modo que o juízo a quo teria ignorado as cláusulas coletivas nesse sentido. 3. Ocorre que a Corte de origem decidiu, fundamentadamente, interpretando as regras previstas na norma coletiva, firmando convicção no sentido de que “os parágrafos 4ª e 5º da cláusula 26ª da norma coletiva determinam o pagamento em dobro tanto dos dias de embarque excedentes, quanto das folgas não gozadas”. 4. Nesse sentido, levando em conta que a controvérsia recursal se circunscreve à interpretação de cláusula de norma coletiva, a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à demonstração de divergência jurisprudencial, na forma a que alude a alínea "b" do artigo 896 da CLT, o que não ocorreu no presente caso. 5. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que incabível o processamento do recurso de revista, considerando que a tese patronal não encontra suporte na moldura fática delineada nos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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