STJEDcl no AgRg no RHC 216.162
Alegação de omissão e contradição: intempestividade do agravo interno
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Alegação de omissão e contradição
- Intempestividade do agravo interno
- Aplicação do prazo do ristj/lei 8.038/1990 ou do CPC
- Análise do prazo recursal
- Resultado do julgamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRAZO DO RISTJ/LEI 8.038/1990 OU DO CPC. ANÁLISE DO PRAZO RECURSAL. RESULTADO DO JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do Agravo Interno por intempestividade, sob fundamento de que, em matéria penal, incidem o art. 39 da Lei 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ, que estabelecem prazo de 5 dias para a interposição do agravo regimental. Os embargantes alegam que o recurso interposto possuía natureza de Agravo Interno, regido pelo art. 1.021 do CPC, cujo prazo é de 15 dias, invocando, assim, vício de omissão/contradição sobre a correta qualificação jurídica do recurso e a contagem de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição na decisão embargada ao aplicar o prazo de 5 dias previsto no RISTJ/Lei 8.038/1990 em vez do prazo de 15 dias do CPC; (ii) estabelecer se a correta qualificação do recurso como Agravo Interno (CPC) poderia alterar a conclusão quanto à tempestividade do recurso manejado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para fins de tempestividade recursal em matéria penal, aplica-se o regime especial previsto na Lei n. 8.038/1990 e no RISTJ, que dispõem sobre o prazo de 5 dias para a interposição de agravo contra decisão monocrática, independentemente da denominação atribuída pela parte, prevalecendo o princípio da fungibilidade limitada às regras próprias do processo penal.
4. A decisão embargada analisa expressamente o fundamento utilizado, consignando que o recurso foi interposto fora do prazo legal, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição quanto ao critério normativo utilizado para a aferição da tempestividade.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do regime jurídico aplicável ao prazo recursal, quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo contra decisão monocrática em matéria penal segue o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ, ainda que a parte denomine o recurso como Agravo Interno.
2. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à redefinição do regime jurídico aplicável aos prazos processuais.
Tese
1. O prazo para interposição de agravo contra decisão monocrática em matéria penal segue o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ, ainda que a parte denomine o recurso como Agravo Interno.
2. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à redefinição do regime jurídico aplicável aos prazos processuais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.