TSTAg-RRAg 0000714-16.2025.5.10.0022
Adicional por tempo de serviço previsto em norma coletiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional por tempo de serviço previsto em norma coletiva
- Infraero
- (...) 11
- Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INFRAERO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A controvérsia cinge-se em saber se o adicional por tempo de serviço previsto em acordo coletivo firmado entre a INFRAERO e a categoria profissional, antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2020, pode ser atingido pelas restrições orçamentárias impostas pela referida lei, editada no contexto do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (SARS-CoV-2). O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de anuênios vencidos e vincendos nos anos de 2021 e 2022, com fundamento no Acordo Coletivo de Trabalho de 2019/2021 (cláusula 90). Registrou que “as restrições impostas pela Lei Complementar 173/2020 não se aplicam ao reclamante, por se tratar de empregado público vinculado à empresa estatal.” Embora, no caso, o e. TRT tenha entendido que as vedações da LC nº 173/2020 alcançam apenas os entes federativos, impõe-se reconhecer que a INFRAERO, por integrar a estrutura da Administração Pública e impactar diretamente as finanças do ente instituidor, submete-se às limitações orçamentárias impostas à Administração Direta, sendo-lhe aplicável o art. 8º da referida lei. Quanto à validade da referida norma, cumpre registrar que o art. 8º da LC nº 173/2020 foi declarado constitucional pelo STF nas ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, in verbis: “(...) 6 . A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas decontenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7 . Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. (...) 11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. Tal entendimento foi confirmado no julgamento do RE 1.311.742 (Tema 1137 da Tabela de Repercussão Geral): “Constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a existência do acordo coletivo mencionado pelo Regional não é capaz de afastar a incidência da vedação do art. 8º, IX, da LC no 173/2020. Cumpre ressaltar que o referido dispositivo se trata de norma especial que prevalece sobre a regra do inciso I do mesmo artigo, o qual excepciona apenas as vantagens derivadas de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. Com efeito, o instrumento coletivo não se enquadra em tal conceito, por não constituir ato normativo formalmente editado pelo Poder Legislativo, mas mero ajuste entre as partes. Assim, a supressão da majoração do adicional por tempo de serviço em 2021 decorreu de estrito cumprimento da lei, não havendo ilicitude na conduta patronal. Precedentes. Correta a decisão agravada pelo que não merece reparos o provimento conferido ao recurso de revista patronal em que, afastou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (ATS) deferidas. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator