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Jurisprudências

TSTRR 0000940-29.2021.5.09.0009

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável para geração de energia elétrica

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAR OS TANQUES ENTERRADOS OU FORA DA EDIFICAÇÃO VERTICAL. OJ 385 DA SBDI-1. NR 20 DO MTE. Ficou comprovado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAR OS TANQUES ENTERRADOS OU FORA DA EDIFICAÇÃO VERTICAL. OJ 385 DA SBDI-1. NR 20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre o direito ao adicional de periculosidade, decorrente de labor em prédio que contém armazenamento de líquidos inflamáveis, com discussão sobre a forma de instalação dos respectivos reservatórios respeitarem a NR 20, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Não há aderência do caso ao tema 154 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Ante possível violação ao art. 7º, XXIII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAR OS TANQUES ENTERRADOS OU FORA DA EDIFICAÇÃO VERTICAL. OJ 385 DA SBDI-1. NR 20 DO MTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o descumprimento das regras da NR-20 não ensejaria, por si só, a referida verba. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que o desacordo do armazenamento de tanques de combustível inflamável com as determinações da NR 20 também dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade, ainda que não ultrapassados os limites de armazenamento previstos, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da OJ nº 385 da SBDI-I do TST. Precedentes. O item 2 do Anexo III da Norma Regulamentadora nº 20 estabelece que: "Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício". No presente caso, consta no acórdão regional o registro de que a reclamada não comprovou a impossibilidade de enterrar os tanques ou de instalá-los fora da edificação vertical. Assim, verifica-se desacordo com o disposto no item 2, Anexo III, da NR 20, o que implica o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXIII, da CF; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Invertidos os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais pelo reclamado, nos termos impostos na sentença. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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