STJEDcl no AREsp 2.571.354
Usucapião: obscuridade sobre conhecimento do recurso especial pela alínea c e exigência de posse contemporânea
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. OBSCURIDADE SOBRE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C E EXIGÊNCIA DE POSSE CONTEMPORÂNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. Afastou a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V, VI, do CPC, aplicou a Súmula n. 7 do STJ e impediu o conhecimento do recurso pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade ao se qualificar como revolvimento probatório o dissídio sobre a exigência de posse contemporânea na usucapião; e (ii) saber se a legitimidade ativa na usucapião exige posse contemporânea ao ajuizamento ou se basta posse pretérita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Há obscuridade, pois a controvérsia sobre a necessidade de posse contemporânea é matéria de direito e não demanda reexame fático, impondo-se o afastamento da Súmula n. 7 do STJ para o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
5. O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, com indicação de similitude fática e jurídica e cotejo analítico, atendendo aos requisitos dos arts. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º, a, e 2º, do RISTJ, o que autoriza o conhecimento do recurso pela alínea c.
6. A sentença em usucapião tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc, sendo desnecessária posse contemporânea ao ajuizamento quando demonstrados, em momento pretérito, os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Há obscuridade na hipótese em que se reconhece a necessidade de revolvimento probatório para a análise de dissídio sobre a exigência de posse contemporânea na usucapião, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para o conhecimento do recurso pela alínea c. 2. A usucapião dispensa posse contemporânea ao ajuizamento, por força da natureza declaratória da sentença e dos efeitos ex tunc".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §§ 1º, a, e 2º; CC, arts. 1.238 e 1.242; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.818.564/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021; STJ, REsp n. 2.130.801/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026; STJ, REsp n. 2.051.106/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Há obscuridade na hipótese em que se reconhece a necessidade de revolvimento probatório para a análise de dissídio sobre a exigência de posse contemporânea na usucapião, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para o conhecimento do recurso pela alínea c. 2. A usucapião dispensa posse contemporânea ao ajuizamento, por força da natureza declaratória da sentença e dos efeitos ex tunc".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.