TSTAIRR 0010397-59.2023.5.03.0146
Execução: excesso de execução
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Excesso de execução
- Penhora sobre o faturamento da empresa
- Princípio da dialeticidade não observado
- Incidência do óbice da Súmula 422, I
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. SÚMULA N.º 422, I. Não se conhece do agravo de instrumento quando a parte não impugna, de forma direta e específica, o fundamento pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Incidência do óbice da Súmula 422, I. Agravo de Instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros (por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 8 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Execução Provisória