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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.132.568

Omissão: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI N. 9.514/1997. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula n. 380 do STJ, que afirma que a simples propositura da ação revisional não afasta a mora; (ii) saber se há omissão quanto à inexistência de decisão judicial suspendendo a mora e impedindo o prosseguimento do procedimento da Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se há omissão quanto ao desfecho da ação anulatória que reconheceu a regularidade formal do procedimento extrajudicial, com referência à Súmula n. 380 do STJ; e (iv) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão sobre a incidência da Súmula n. 380 do STJ e sobre a inexistência de decisão suspendendo a mora, porque o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente o contexto da ação revisional, registrando que o banco, ciente da demanda, assumiu o risco ao promover a expropriação, sendo desnecessário rebater todas as alegações individualmente, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. Não há omissão quanto ao impacto da ação anulatória e aos temas de coisa julgada e preclusão, pois a decisão embargada expressamente rechaçou a negativa de prestação jurisdicional e indicou a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

6. Afasta-se a alegada omissão sobre a regularidade do procedimento da Lei n. 9.514/1997 e a devolução integral dos valores, uma vez que o acórdão tratou da matéria dentro da moldura da Súmula n. 7 do STJ, reconhecendo que a revisão das conclusões sobre responsabilidade civil, danos materiais e dano moral exigiria reexame de provas.

7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a rejeição dos embargos não evidencia, por si, intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente o núcleo decisório sobre a ação revisional e a assunção de risco pelo agente financeiro. 2. Inexiste omissão quanto à ação anulatória, coisa julgada e preclusão quando a decisão embargada indica a inviabilidade de revolvimento fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se reconhece omissão sobre a regularidade do procedimento da Lei n. 9.514/1997 e a devolução integral dos valores quando a matéria demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de demonstração de intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 380.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente o núcleo decisório sobre a ação revisional e a assunção de risco pelo agente financeiro. 2. Inexiste omissão quanto à ação anulatória, coisa julgada e preclusão quando a decisão embargada indica a inviabilidade de revolvimento fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se reconhece omissão sobre a regularidade do procedimento da Lei n. 9.514/1997 e a devolução integral dos valores quando a matéria demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de demonstração de intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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