TSTRR 548-74.2010.5.02.0040
Empresa brasileira de correios e telégrafos: ect e hospital das clínicas da faculdade de medicina da universidade de são paulo
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Responsabilidade subsidiária
- Entes públicos
- Condenação fundamentada no inadimplemento do prestador de serviços
- Análise conjunta
- É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST
Ementa
I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT E HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento aos agravos de instrumento. 3. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT E HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. ANÁLISE CONJUNTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT E HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. ANÁLISE CONJUNTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral e adentrar, de imediato, no exame dos agravos de instrumento, II) por unanimidade, dar provimento aos agravos de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento dos recursos de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e ao HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
Indexação
Ente Público