TSTAg-AIRR 613-35.2020.5.09.0651
Nulidade do ato administrativo.recurso de revista que não atende aos requisitos do art. 896, § 1°-a, i, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Decisão confirmada pelos próprios e jurídicos fundamentos
- Ausência de ataque ao fundamento central da decisão agravada
- Dialeticidade inobservada
- Antecipação de tutela
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMATER-PR.LEIS ESTADUAIS 16.536/2010 E 15.171/2006.PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DO ART. 37, II, DA CF/1988. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. ÓBICE RECONHECIDO NO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, adotando os próprios fundamentos do primeiro juízo negativo de admissibilidade da revista, no sentido da não comprovação do prequestionamento da matéria, pelo reclamante, nos termos do art. 896, § 1°-A, I, da CLT. 2. No agravo interno, todavia, o reclamante sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU O RETORNO DO RECLAMANTE AO CARGO DE ORIGEM. No caso, tendo em vista o não conhecimento do agravo do reclamante em razão do reconhecimento de óbice processual, não vislumbro a probabilidade do direito pretendido pelo reclamante. Por conseguinte, indefere-se pedido de concessão de tutela antecipada para suspender o ato administrativo que determinou o retorno do reclamante ao cargo de origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interno; II - indeferir o pedido de concessão de tutela antecipada.