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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000162-55.2024.5.13.0005

Rito sumaríssimo: trabalhador com problemas de saúde

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA DATAPREV. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TELETRABALHO CONCEDIDO. TRABALHADOR COM PROBLEMAS DE SAÚDE. DECISÃO DO TRT QUE IMPÕE A ABSTENÇÃO DE DETERMINAR O RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA NO AIRR AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA NO AG CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OU DA DISCURSIVIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Constatou-se, na decisão monocrática agravada, que a parte não se insurgiu, em suas razões de agravo de instrumento, contra o fundamento adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade para denegar seguimento ao seu recurso de revista. Nas razões do presente agravo interno, a parte defende a transcendência da matéria trazida nas razões do recurso de revista e reitera as razões deste. Não apresenta qualquer insurgência específica quanto aos fundamentos adotados na decisão monocrática. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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