STJEDcl no AgRg no RHC 239.902
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade
- Prisão domiciliar humanitária
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva da agravante, investigada por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. Fato relevante. Fundamentação da custódia na garantia da ordem pública, com elementos informativos extraídos de análise telemática e relatório policial que indicam atuação habitual e organizada no comércio ilícito de entorpecentes, divisão de tarefas e movimentação de expressiva quantidade de drogas; reconhecimento da contemporaneidade dos motivos com a subsistência do risco; indeferimento da prisão domiciliar humanitária por ausência do requisito objetivo do art. 318, V, do CPP (filho com 13 anos) e falta de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados, reputando-se inadequadas medidas cautelares diversas.
3. As razões dos embargos. Alegação de omissão quanto à materialidade do tráfico, à contemporaneidade, à individualização do periculum libertatis, à estabilidade e permanência da associação, à homogeneidade e proporcionalidade das cautelares e à possibilidade de prisão domiciliar com amparo no art. 318, III, do CPP; pedido de efeitos infringentes para revogar a prisão ou substituí-la por medidas do art. 319 do CPP ou por prisão domiciliar; pleito de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado (CPP, art. 619); (ii) saber se há necessidade de integrar o julgado quanto aos fundamentos da prisão preventiva (garantia da ordem pública e contemporaneidade), à inadequação das medidas cautelares diversas e ao indeferimento da prisão domiciliar humanitária (CPP, art. 318, V).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não substitutiva, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento.
6. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois o acórdão embargado expôs de forma suficiente e coerente os fundamentos da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, em elementos informativos que evidenciam fumus commissi delicti e periculum libertatis, e reconheceu a contemporaneidade dos motivos nos termos do CPP, art. 312, § 2º.
7. O indeferimento da prisão domiciliar humanitária foi adequadamente motivado na ausência do requisito objetivo do art. 318, V, do CPP (filho com mais de 12 anos) e na não comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas diante da gravidade concreta e da estrutura associativa.
8. As teses de materialidade do tráfico e de caracterização da estabilidade e permanência da associação não foram abordadas no acórdão do Tribunal de origem; o conhecimento direto por esta Corte implicaria indevida supressão de instância e confunde-se com o mérito da ação penal, incabível nesta fase.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 318, V; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Quinta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no RHC 221.676/MG, Quinta Turma, j. 07.10.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.