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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 189.361

Crime de estelionato: inépcia da denúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de estelionato
  • Inépcia da denúncia
  • Não ocorrência
  • Ausência de flagrante constrangimento ilegal
  • Ausentes as hipóteses legais para o trancamento da ação penal
  • Competência da justiça brasileira

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSENTES AS HIPÓTESES LEGAIS PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. (AgRg no RHC n. 197.244/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 15/8/2024.)

2. No caso, a tese de incompetência da Justiça Brasileira para processar e julgar a presente demanda que não se sustenta. A Corte local afastou, de forma objetiva e fundamentada, o pleito defensivo, enfatizando que há valores destinados à realização de investimentos foram depositados em contas bancárias situadas na cidade de Fortaleza/CE, o que justifica a competência do juízo.

3. Por outro lado, a inicial acusatória preencheu todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois delimita, de forma clara e precisa, a acusação que pesa sobre o ora recorrente e de que forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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